Regulação · Sem fins lucrativos

Quanto custa o silêncio regulatório: o paralelo entre bets e jogos mobile no Brasil

Por Game Over · Abril 2026 · 14 min de leitura

Em 2025, as casas de apostas esportivas (bets) operaram no Brasil sob uma estrutura regulatória inédita. A Lei 14.790/2023 exigiu licenciamento federal, tributação, verificação de identidade, aviso de risco, autoexclusão, limite de gasto e proibição absoluta de acesso a menores. Mais de 25 mil sites ilegais foram bloqueados pela Anatel. A receita bruta declarada do setor foi de R$ 37 bilhões, gerando R$ 9,95 bilhões em tributação federal.

No mesmo ano, os jogos mobile operaram no Brasil sob nenhuma estrutura regulatória. Royal Match, Candy Crush, Coin Master, Monopoly GO, Free Fire, Clash Royale e centenas de outros títulos free-to-play capturaram um mercado estimado em US$ 3,5 bilhões — aproximadamente R$ 22 bilhões — sem licença, sem tributação específica, sem verificação de idade efetiva, sem aviso de risco, sem autoexclusão, sem limite de gasto, sem bloqueio de sites ilegais. Para o consumidor adulto brasileiro, até o momento em que este artigo é escrito, não existe nenhum mecanismo estatal de proteção contra monetização predatória em jogos mobile.

Este artigo sustenta uma tese construtiva: bets e jogos mobile são faces diferentes do mesmo problema estrutural — a exploração comportamental de adultos em estado de vulnerabilidade emocional mediante dinheiro real. A diferença entre os dois não está nas mecânicas, está no tratamento regulatório. E esse descompasso não se justifica tecnicamente, apenas historicamente.

O que o marco das bets reconheceu

A Lei 14.790, sancionada em 29 de dezembro de 2023, é o marco regulatório das apostas de quota fixa no Brasil. Sua relevância para este artigo não está nos dispositivos tributários, mas nos dispositivos de proteção ao consumidor que ela positivou.

O texto legal reconhece expressamente que apostas são atividades capazes de gerar dependência. Por isso, impõe ao agente operador a obrigação de implementar políticas de "jogo responsável", incluindo:

A regulamentação posterior, editada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA-MF) em 2024, avançou adicionalmente. Em 2025, entrou em operação a Plataforma Centralizada de Autoexclusão, que permite ao apostador bloquear-se simultaneamente em todos os operadores licenciados mediante uma única solicitação.

O ecossistema regulatório das bets, embora imperfeito e sujeito a críticas legítimas sobre publicidade e endividamento, estabeleceu um princípio: há responsabilidade estatal sobre atividades econômicas que exploram a vulnerabilidade psicológica do consumidor para gerar receita.

Esse princípio, uma vez estabelecido, não encontra razão técnica para se limitar apenas a apostas esportivas.

O que os jogos mobile fazem — e por que não foram regulados

Os mecanismos de monetização empregados pelos jogos mobile de maior faturamento mundial compartilham, em essência, as mesmas propriedades psicológicas que justificaram a regulação das bets. Três delas merecem destaque.

Primeiro, a aleatoriedade remunerada. Em jogos como Free Fire, Clash Royale, Genshin Impact e Honkai: Star Rail, o jogador paga dinheiro real para obter itens de conteúdo desconhecido (as loot boxes) ou para aumentar probabilidades em sistemas de "gacha". A estrutura operacional é funcionalmente idêntica à de uma máquina caça-níquel: inserção de valor, resultado algorítmico não controlado pelo usuário, reforço variável. Em 2018, a Comissão Belga de Jogos concluiu que esse mecanismo configura jogo de azar à luz da legislação nacional. A Autoridade Holandesa dos Jogos de Azar chegou à mesma conclusão. Alemanha, Coreia do Sul, Japão e China estabeleceram regulamentos próprios — desde classificação etária restritiva até obrigação de divulgação de probabilidades.

Segundo, a monetização no ponto de falha. Esta é a mecânica central de jogos como Royal Match, Candy Crush Saga e Homescapes. A dificuldade das fases é calibrada algoritmicamente para produzir frustração imediatamente antes da vitória, e nesse exato momento o jogo apresenta uma oferta comercial: a "solução" por R$ 4,90, R$ 9,90 ou mais. Pesquisas publicadas em Addiction (King & Delfabbro, 2018), PLoS ONE (Zendle & Cairns, 2018) e Nature Human Behaviour (Drummond & Sauer, 2018) demonstram que esse design explora o mesmo circuito neural — o sistema mesolímbico de dopamina associado à aversão à perda — que as máquinas caça-níqueis. A diferença é que cassinos operam sob licença e auditoria estatal; o Royal Match opera sob os termos de serviço da Apple e da Google.

Terceiro, a ausência total de salvaguardas. Em uma bet licenciada no Brasil, o apostador é obrigatoriamente confrontado com avisos de risco, pode definir limite diário de depósito e pode ativar autoexclusão. No Royal Match, o jogador pode gastar R$ 249,90 em um único pacote sem qualquer tela intermediária de confirmação reforçada, sem qualquer totalizador visível de gasto acumulado, sem qualquer mecanismo nativo de autoexclusão. O histórico de compras só é acessível mediante navegação ativa pelas configurações do sistema operacional — um atrito deliberado de design.

A razão pela qual os jogos mobile escaparam da regulação não é técnica. É histórica e semântica. O debate público brasileiro sobre monetização predatória se concentrou — legitimamente — nas apostas esportivas online, porque a explosão de publicidade de bets em estádios e redes sociais tornou o problema visível. Os jogos mobile, por contraste, operam em uma estética de entretenimento infantil e casual: peças coloridas, pontuações sonoras amigáveis, mascotes simpáticos. A aparência inofensiva camufla um modelo de negócio cujas estruturas psicológicas e econômicas são, em parte substancial, análogas às das apostas.

A Lei 15.211/2025 e o que ela deixou de fazer

Em 17 de setembro de 2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.211/2025, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e popularmente conhecida como "Lei Felca". Publicada no Diário Oficial em 18 de setembro, a norma entra em vigor em 17 de março de 2026.

O art. 20 do capítulo VII veda a oferta de "caixas de recompensa (loot boxes)" em jogos eletrônicos "direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles". O texto define caixa de recompensa como "funcionalidade disponível em certos jogos eletrônicos que permite a aquisição, mediante pagamento, pelo jogador, de itens virtuais consumíveis ou de vantagens aleatórias, resgatáveis pelo jogador ou usuário, sem conhecimento prévio de seu conteúdo ou garantia de sua efetiva utilidade". A fiscalização ficará a cargo do Ministério Público e dos órgãos de defesa do consumidor, e as sanções podem chegar a 10% do faturamento da empresa no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração. A autodeclaração de idade foi expressamente rejeitada como método suficiente de verificação.

A Lei 15.211/2025 representa um avanço significativo em dois aspectos. Primeiro, reconhece formalmente no direito brasileiro que loot boxes são mecanismos predatórios quando aplicados a menores — alinhando o Brasil com a posição já adotada por Bélgica, Holanda e, parcialmente, Alemanha. Segundo, impõe pela primeira vez obrigação técnica de verificação etária robusta, forçando a indústria a investir em infraestrutura de autenticação.

O que a lei deixou de fazer: a norma protege menores de 18 anos. Para o consumidor adulto brasileiro, o marco regulatório permanece inexistente. Um adulto pode continuar a gastar R$ 50.000 em loot boxes em um único mês sem que nenhum dispositivo legal específico exija aviso de risco, limite configurável, autoexclusão ou proteção contra práticas agressivas de monetização no ponto de falha.

A proteção oferecida pelo Código de Defesa do Consumidor — embora existente e aplicável — depende de ação individual ex post (reclamação, reembolso, ação judicial), ao passo que a proteção oferecida pela Lei das Bets é estrutural e ex ante (obrigação de operação responsável imposta diretamente ao operador).

Há, portanto, uma assimetria que precisa ser nomeada com precisão. Um brasileiro adulto que gasta R$ 2.000 por mês em apostas esportivas está sob um regime regulatório que o reconhece como consumidor vulnerável e impõe proteções obrigatórias ao operador. O mesmo brasileiro adulto, gastando os mesmos R$ 2.000 por mês em Royal Match, está sob um regime regulatório que, na prática, não reconhece sua vulnerabilidade.

Comparativo: bets licenciadas versus jogos mobile

Obrigação Bets (Lei 14.790/2023) Jogos mobile
Licença federal Obrigatória Inexistente
Verificação de identidade Obrigatória Inexistente
Autoexclusão Obrigatória Inexistente
Limite de depósito configurável Obrigatório Inexistente
Aviso de risco de dependência Obrigatório Inexistente
Proibição de acesso a menores Obrigatória Apenas a partir de mar/2026 (Lei 15.211)
Fiscalização estatal SPA-MF Inexistente
Bloqueio de operadores irregulares Anatel (25 mil sites em 2025) Inexistente

O panorama internacional comparado

O Brasil não está sozinho nessa assimetria, mas também não está na vanguarda do enfrentamento. Uma breve análise comparada auxilia a dimensionar o problema.

A Bélgica foi o primeiro país a equiparar loot boxes pagas a jogos de azar, em 2018, via decisão interpretativa da Comissão de Jogos. A eficácia da medida, contudo, foi limitada: pesquisa publicada na Collabra: Psychology em 2023 demonstrou que 82% dos 100 jogos de maior faturamento no iPhone belga continuavam a operar mecânicas de monetização aleatória, muitas delas em jogos classificados como adequados para menores. A decisão belga estabeleceu um precedente jurídico relevante, mas a ausência de mecanismos robustos de enforcement neutralizou parcialmente seus efeitos.

A Holanda adotou posição semelhante em 2018, determinando que quatro dos dez jogos analisados violavam a legislação de jogos de azar nacional. A Valve removeu loot boxes de CS:GO, Dota 2 e Team Fortress 2 no país. A Alemanha optou por via diversa: jogos com loot boxes recebem classificação etária de 18 anos por padrão, restringindo acesso de menores sem banir a prática para adultos. A Coreia do Sul exigiu divulgação obrigatória das probabilidades de cada item em sistemas aleatórios. A China combinou divulgação de probabilidades com limites de tempo de jogo para menores.

Nenhum dos modelos internacionais existentes, contudo, estabelece proteção obrigatória a adultos equivalente àquela imposta às apostas esportivas. Há um vácuo regulatório transnacional que separa, em quase todos os ordenamentos jurídicos, a proteção oferecida a apostadores daquela oferecida a jogadores mobile — mesmo quando as mecânicas financeiras e psicológicas são funcionalmente equivalentes.

A tese construtiva: um problema, duas manifestações

A proposição central deste artigo não é que jogos mobile devam ser proibidos, nem que bets sejam inofensivas. É que ambos compartilham uma estrutura comum que justifica tratamento regulatório equivalente.

Os elementos dessa estrutura são cinco:

  1. O produto comercializado é o dispêndio de dinheiro real em troca de resultados cujo componente aleatório ou algorítmico é controlado pelo fornecedor e desconhecido pelo consumidor.
  2. A receita do fornecedor é concentrada em uma minoria de consumidores que exibe padrão de gasto compatível com descontrole — os chamados "whales", categoria amplamente documentada tanto na literatura de apostas quanto na de jogos mobile.
  3. O design do produto é otimizado, com auxílio de dados comportamentais em larga escala, para maximizar a probabilidade de que um consumidor qualquer se torne um whale.
  4. O consumidor é submetido, durante a operação do produto, a estímulos sensoriais, cognitivos e emocionais calibrados para sustentar engajamento prolongado e reduzir resistência à compra.
  5. O consumidor adulto médio não dispõe de ferramentas práticas de autocontrole embutidas no produto — ferramentas que só existem quando o Estado impõe sua existência.

Esses cinco elementos, em conjunto, definem uma classe de atividade econômica que a literatura internacional tem denominado predatory monetization ou, em contextos mais jurídicos, harmful design. Bets licenciadas no Brasil exibem todos os cinco. Royal Match, Free Fire, Coin Master e centenas de outros títulos exibem os mesmos cinco. A diferença relevante entre os dois conjuntos não está nas propriedades estruturais do produto; está na presença ou ausência de obrigações legais impostas ao fornecedor.

Reconhecer essa equivalência não implica adotar automaticamente o mesmo regime aplicável a apostas esportivas. Implica, sim, reconhecer que o debate público brasileiro, ao tratar bets e jogos mobile como problemas de naturezas distintas, opera sobre uma distinção que se sustenta menos em evidência científica do que em inércia cultural.

Propostas regulatórias concretas

A partir do reconhecimento de que jogos mobile e bets são manifestações de um mesmo problema, quatro propostas regulatórias podem ser formuladas com base no que já existe no ordenamento brasileiro.

Proposta 1: extensão do regime de jogo responsável. Os dispositivos da Lei 14.790/2023 e da regulamentação da SPA-MF relativos a autoexclusão, limite configurável de gasto, aviso de risco e vedação de concessão de crédito podem ser estendidos, com adaptações técnicas, a jogos mobile que operem microtransações acima de determinado patamar de receita no Brasil. A competência regulatória poderia ser atribuída à própria SPA-MF ou a órgão federal correlato.

Proposta 2: obrigação de divulgação de probabilidades e padrões de dificuldade. Jogos que operem mecanismos aleatórios de recompensa (loot boxes, gacha, pacotes surpresa) ou que empreguem algoritmos de ajuste dinâmico de dificuldade associados a ofertas comerciais devem ser obrigados a divulgar, em linguagem acessível, as probabilidades e as regras de funcionamento desses sistemas. O modelo sul-coreano pode servir de referência inicial.

Proposta 3: limites automáticos de gasto em microtransações. Em analogia aos limites de depósito obrigatórios das bets, seria cabível estabelecer, para jogos mobile, teto mensal default de gasto em microtransações configurável pelo usuário apenas mediante procedimento de confirmação reforçada — e alertas automáticos quando determinados patamares cumulativos forem atingidos. A Apple e a Google, na condição de operadoras das plataformas de distribuição, dispõem da infraestrutura técnica para implementar tais limites de forma centralizada.

Proposta 4: responsabilidade solidária explícita da cadeia de distribuição. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor já estabelece responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. Esse dispositivo, contudo, depende de invocação judicial caso a caso. A codificação expressa da responsabilidade da Apple Brasil e da Google Brasil por práticas abusivas praticadas pelos desenvolvedores hospedados em suas plataformas reduziria o custo de acesso à justiça do consumidor e aumentaria o incentivo econômico das plataformas a exercer controle ex ante sobre seus parceiros comerciais.

Nenhuma dessas propostas exige inovação jurídica radical. Todas encontram paralelos em normas já existentes no direito brasileiro ou no direito comparado. O que falta não é ferramenta regulatória; é decisão política de aplicá-la.

O que o consumidor pode fazer antes da regulação chegar

Enquanto o marco regulatório não avança, o consumidor brasileiro dispõe de ferramentas concretas que não dependem de legislação futura. Registrá-las é parte da função deste projeto.

Primeiro, consultar o histórico de compras. Na App Store: Ajustes → ID Apple → Mídia e Compras → Ver Conta → Histórico de Compras. Na Google Play: play.google.com/store/account/orderhistory. Totalizar os gastos em jogos mobile nos últimos 12 meses é um exercício inicial de autoconhecimento financeiro.

Segundo, solicitar reembolsos. O reembolso de compras pode ser solicitado diretamente à Apple (reportaproblem.apple.com) ou à Google. Negativas automáticas podem ser contestadas — e, em caso de padrão de gasto compatível com descontrole, podem ser objeto de reclamação formal no consumidor.gov.br e no PROCON do estado de residência, invocando-se os arts. 39 (IV e V), 37 (§1º), 6º (III) e 51 (IV) do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 138 do Código Civil (vício de consentimento).

Terceiro, invocar a responsabilidade solidária. A responsabilidade solidária da Apple Brasil (CNPJ 00.623.904/0001-73) e da Google Brasil (CNPJ 06.990.590/0001-23) pode ser invocada em ação individual no Juizado Especial Cível para causas de até 20 salários-mínimos, sem necessidade de advogado. A notificação extrajudicial prévia ao desenvolvedor do jogo constitui marco temporal relevante.

Quarto, medidas de proteção imediata. A desinstalação do aplicativo e a remoção dos métodos de pagamento cadastrados na loja são medidas que não exigem nenhuma providência externa. Simples, e, para a maioria dos casos, suficientes para interromper o ciclo de gasto.

Uma pergunta final

Em 2025, o Estado brasileiro decidiu que era seu papel proteger o consumidor adulto contra a exploração comportamental em apostas esportivas. Construiu um marco regulatório, impôs obrigações de transparência, criou uma plataforma nacional de autoexclusão, bloqueou 25 mil sites ilegais e arrecadou R$ 9,95 bilhões em tributos.

O mesmo Estado, no mesmo ano, permitiu que uma indústria de tamanho comparável — os jogos mobile — operasse no território nacional sem qualquer obrigação equivalente.

A pergunta que este artigo propõe não é "por quê". A pergunta é "até quando".

Fontes

Este conteúdo expressa análise crítica e opinião fundamentada do autor "Game Over", protegidas pelo art. 5º, IV, IX e XIV, da Constituição Federal. Não há qualquer forma de monetização, patrocínio ou vínculo comercial. Dados e afirmações são baseados em fontes públicas, pesquisas acadêmicas e legislação vigente. O autor não é advogado e as informações não constituem aconselhamento jurídico. Consulte um profissional para orientação específica.

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